"Campanha do Ouro Para a Vitória", Praça do Patriarca, 1932, São Paulo, Brasil
São Paulo - SP
Fotografia
Decreto n. 5657 de 29 de Agosto de 1932
Dá providencias sobre a Campanha do Ouro.
Dá providencias sobre a Campanha do Ouro.
O Doutor Pedro de Toledo, Governador, por aclamação do Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que,
por intermédio da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, lhe representou
a Associação Comercial de São Paulo,
Decreta :
Art. 1.º - E' reconhecida a utilidade publica da "Campanha do Ouro para a Vitoria", departamento criado pela Associação Comercial de São Paulo e por ela entregue á direção de uma comissão que nomeou.
Art. 2.º - Competem exclusivamente á "Campanha do Ouro para a Vitoria":
a) - o recebimento, no território do Estado, e a guarda, onde por ela for designado, de quaisquer donativos feitos para o bem de São Paulo, em metais preciosos (ouro, prata, platina), pedras preciosas, jóias de qualquer especie e objetos de arte:
b) - a feitura de anéis, alianças, medalhas ou qualquer outro objeto destinado a ser entregue a doadores, para simbolizar donativos feitos nos termos da letra a.
Art. 3.º - Salvo autorização oficial, fica expressamente proibida a compra e venda, em especie, de metais preciosos (ouro, prata e platina).
Art. 4.º - A autorização e que alude o artigo antecedente, só poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvida a Comissão da Campanha do Ouro, nomeado pela Associação Comercial de São Paulo, á qual compete a fixação do preço, tendo preferencia para a compra
Art. 5.º - Fica também expressamente proibida, salvo autorização nos termos do artigo antecedente, a exceção, para fora do Estado, de quaisquer objetos dos enumerados na letra "a", artigo 2.o deste decreto.
Art. 6.º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), a rs. 10:000$000 (dez contos de réis);
b) apreensão dos objetos negociados e sua reversão á "Campanha do ouro para a Vitoria";
c) sendo comerciantes estabelecidos os infratores, ainda a cassação das respectivas licenças e o fechamento dos respectivos estabelecimentos.
Art. 7.º - Competirá ás autoridades policiais fiscalizar;
a) as casas de penhores, examinando as cautelas que emitirem, afim de verificar a avaliação dada aos objetos apenhados. para o que ficam os gerentes daquelas casas obrigados a remeter, diariamente, á Chefia de Policia, uma relação desses objetos, mencionando-lhes a quantidade, qualidade característicos, valores e numero das respectivas cautelas;
b) Atividade corretores e intermediários de negócios e jóias e metais, abrindo os inquéritos e impondo as multas penalidades nesse expressas.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de agosto de 1932.
Pedro de Toledo.
Paulo de Moraes Barros.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 29 de agosto de 1932, F. Freitas
Diretor Geral.
Decreta :
Art. 1.º - E' reconhecida a utilidade publica da "Campanha do Ouro para a Vitoria", departamento criado pela Associação Comercial de São Paulo e por ela entregue á direção de uma comissão que nomeou.
Art. 2.º - Competem exclusivamente á "Campanha do Ouro para a Vitoria":
a) - o recebimento, no território do Estado, e a guarda, onde por ela for designado, de quaisquer donativos feitos para o bem de São Paulo, em metais preciosos (ouro, prata, platina), pedras preciosas, jóias de qualquer especie e objetos de arte:
b) - a feitura de anéis, alianças, medalhas ou qualquer outro objeto destinado a ser entregue a doadores, para simbolizar donativos feitos nos termos da letra a.
Art. 3.º - Salvo autorização oficial, fica expressamente proibida a compra e venda, em especie, de metais preciosos (ouro, prata e platina).
Art. 4.º - A autorização e que alude o artigo antecedente, só poderá ser concedida pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvida a Comissão da Campanha do Ouro, nomeado pela Associação Comercial de São Paulo, á qual compete a fixação do preço, tendo preferencia para a compra
Art. 5.º - Fica também expressamente proibida, salvo autorização nos termos do artigo antecedente, a exceção, para fora do Estado, de quaisquer objetos dos enumerados na letra "a", artigo 2.o deste decreto.
Art. 6.º - Aos infratores das disposições deste decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), a rs. 10:000$000 (dez contos de réis);
b) apreensão dos objetos negociados e sua reversão á "Campanha do ouro para a Vitoria";
c) sendo comerciantes estabelecidos os infratores, ainda a cassação das respectivas licenças e o fechamento dos respectivos estabelecimentos.
Art. 7.º - Competirá ás autoridades policiais fiscalizar;
a) as casas de penhores, examinando as cautelas que emitirem, afim de verificar a avaliação dada aos objetos apenhados. para o que ficam os gerentes daquelas casas obrigados a remeter, diariamente, á Chefia de Policia, uma relação desses objetos, mencionando-lhes a quantidade, qualidade característicos, valores e numero das respectivas cautelas;
b) Atividade corretores e intermediários de negócios e jóias e metais, abrindo os inquéritos e impondo as multas penalidades nesse expressas.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de agosto de 1932.
Pedro de Toledo.
Paulo de Moraes Barros.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 29 de agosto de 1932, F. Freitas
Diretor Geral.

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