sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Cédula de Cinquenta Mil Reis, “Bônus Pró-Constituição”, Tesouro do Estado de São Paulo, São Paulo, Brasil




Cédula de Cinquenta Mil Reis, “Bônus Pró-Constituição”, Tesouro do Estado de São Paulo, São Paulo, Brasil
Estado de São Paulo - SP
Personagem: Domingos Jorge Velho
Moeda - Dinheiro


Durante a Revolução Constitucionalista de 1932, o Tesouro do Estado de São Paulo imprimiu centenas de novas cédulas, com motivos paulistas, para que circulassem dentro do Estado. Elas foram impressas pela Companhia Melhoramentos de São Paulo. Devido ao pouco tempo (apenas três meses), apenas duas estampas foram feitas, mesmo assim, há uma grande quantidade de diferentes cédulas e bônus.
Abaixo o decreto que autorizava a emissão:
Decreto N. 5.585 de 14 de Julho de 1932
Autoriza uma emissão especial de "bônus" do Tesouro do Estado para substituir as disponibilidades dos bancos da Capital e do interior junto as agencias e filiais do Banco do Brasil, no Estado de s. Paulo.
O Doutor Pedro de Toledo, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvidas as diretorias dos Bancos da Capital, sobre alvitres e sugestões tendentes a solucionar, em caráter de emergência, a situação criada pelo movimento revolucionário Pró-Constitucionalização do Brasil,
Decreta:
Art. 1.o - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a emitir, até a importância de rs. 100.000:000$000, "bônus" ao portador, vencíveis dentro do prazo de (90) dias destinados exclusivamente a substituir as disponibilidades dos Bancos junto ás agencias e filiais do Banco do Brasil, neste Estado.
§ 1.o - Os "bônus" emitidos de acordo com o presente decreto só poderão ser trocados, pelo seu valor nominal, por cheques sacados por Bancos contra fundos existentes no Banco do Brasil.
§ 2.o - Tais cheques serão nominativos, á ordem do Tesouro do Estado e da mesma fôrma que os "bônus", escriturados á parte, de maneira a não se confundirem com o movimento normal da Receita e Despesa do Estado.
Art. 2.o - Uma vez restabelecida a normalidade da situação, ou reencetadas as ligações regulares das agencias e filiais do Banco do Brasil, neste Estado, com a Matriz, no Rio de Janeiro, serão resgatados os "bônus" emitidos com o produto dos cheques recebidos, que, assim, não poderão ter qualquer outra aplicação.
Art. 3.o - O Tesouro procederá á incineração dos "bônus" á medida que forem sendo estes resgatados.
Art. 4.o - Aos "bônus" cuja emissão ora se autoriza, fica atribuído poder liberatório igual ao da moeda nacional.
Art. 5.o - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1932.
Pedro de Toledo.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 14 de julho de 1932.
P. Freitas.
Diretor Geral.

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